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ESTATUTOS
São Carlos, setembro de 1998
ESTATUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DA MADEIRA E DAS ESTRUTURAS DE MADEIRA
I B R A M E M
CAPÍTULO I – Denominação, Sede, Finalidade.
Artigo 1º – O Instituto Brasileiro da Madeira e das Estruturas de Madeira (IBRAMEM) é uma associação civil, de âmbito nacional, de finalidades não econômicas, regida pelo presente Estatuto e pela Legislação em vigor.
Artigo 2º – O Instituto tem por sede e foro a cidade de São Carlos, Estado de São Paulo.
Artigo 3º – Sem finalidades lucrativas e sem distribuir lucros ou quaisquer outras vantagens econômicas aos conselheiros, aos diretores, aos mantenedores, aos associados, o IBRAMEM tem por objetivo proporcionar aos engenheiros civis, agrônomos e florestais, aos arquitetos e outros interessados no estudo da madeira, no projeto e na construção das estruturas de madeira, os melhores conhecimentos a respeito do assunto, através do incentivo à pesquisa científica e tecnológica, do entrosamento dos pesquisadores e profissionais, da divulgação e disseminação das notícias, dos conhecimentos e dos trabalhos pertinentes ao assunto.
CAPÍTULO II – Membros, Admissão, Direitos e Deveres.
Artigo 4 º – O IBRAMEM será constituído por membros individuais, coletivos e mantenedores.
Artigo 5 º – Poderão ser admitidos na categoria de Membros Individuais as pessoas com atividades concernentes às finalidades do IBRAMEM.
Artigo 6º – Poderão ser admitidas na categoria de Membros Coletivos e Mantenedores as entidades oficiais ou privadas com as atividades concernentes às finalidades do IBRAMEM.
Artigo 7º – Os membros coletivos e mantenedores tem direito a um representante no IBRAMEM, com os mesmos direitos dos membros individuais.
Artigo 8º – A admissão dos membros individuais ou coletivos será proposta pelos interessados, apresentados por dois membros do IBRAMEM, apreciada e aprovada pela Diretoria do IBRAMEM.
Artigo 9º – São direitos dos membros do IBRAMEM:
a- participar, discutir, votar nas Assembléias do IBRAMEM, participar das reuniões da Diretoria a voto.
b – participar das atividades promovidas pelo IBRAMEM e receber publicações, com descontos especiais.
Artigo 10º – São deveres dos Membros:
a – propugnar pela realização dos objetivos do IBRAMEM.
b – respeitar e prestigiar os atos do IBRAMEM, as decisões de sua Diretoria e das Assembléias Gerais.
c – contribuir para a subsistência do IBRAMEM mediante o pagamento de anuidades, nas condições a serem estabelecidas anualmente pela Diretoria.
Artigo 11º – Os membros do IBRAMEM poderão passar à categoria de Membros Mantenedores quando contribuírem significantemente para a subsistência financeira do IBRAMEM.
Artigo 12 º – Poderão ser eliminados do IBRAMEM por proposta da Diretoria referendada pelo Conselho, os Membros que vierem a proceder de maneira contrária aos interesses e às finalidades do Instituto, ou em atraso no pagamento das anuidades propostas pelo Conselho, previstas nos artigos 10º e 11º.
Artigo 13º – Os Membros do IBRAMEM não responderão solidária nem subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela entidade, mesmo exercendo cargos da Diretoria ou do Conselho.
CAPITULO III : Administração.
Artigo 14º – O IBRAMEM será dirigido pelas Assembléias Gerais Ordinárias, por Assembléias Gerais Extraordinárias, por um Conselho Administrativo (C.A) e por uma Diretoria Administrativa (D.A).
Artigo 15º – A Assembléia Geral Ordinária (A.G.O) dos Membros será convocada bianualmente e simultaneamente com a realização dos Encontros Brasileiros em Madeira e em Estruturas de Madeira.
Artigo 16º – Compete à Assembléia Geral:
a- aprovar e modificar os estatutos do IBRAMEM
b – eleger os Conselheiros por votação secreta ou por aclamação, tendo cada membro presente o direito de indicar três nomes, sendo eleitos os membros mais votados, prevalecendo, no caso de empate, a indicação do membro mais antigo.
c – aprovar as prestações de contas da Diretoria.
Artigo 17º – Na primeira eleição, seis conselheiros serão indicados para permanência durante dois períodos sucessivos, promovendo-se nas Assembléias seguintes a substituição de apenas metade dos conselheiros, cujos membros não terão remuneração de qualquer espécie.
Artigo 18º – O conselho administrativo será constituído por doze membros eleitos em Assembléia Geral.
Artigo 19º – Os conselheiros eleitos exercerão seus mandatos durante dois anos, prorrogados automaticamente até a eleição e posse de outro Conselho, havendo possibilidade de reeleição destes Conselheiros.
Artigo 20º – A D.A será constituída por um Diretor, um Vice-Diretor, dois Secretários e dois Tesoureiros.
# 1º – O diretor será eleito pelos membros do Conselho e exercerá a Presidência do Conselho Administrativo; os demais integrantes da Diretoria serão apresentados pelo Presidente do Conselho Administrativo entre os membros do IBRAMEM, e referendados pelo Conselho Administrativo.
Artigo 21º – A diretoria exercerá o seu mandato por dois anos, prorrogado automaticamente até a indicação e a posse da nova Diretoria Administrativa.
# 1º – É possível a reeleição do Diretor do Conselho Administrativo por qualquer número de vezes.
# 2º – É possível a recondução dos membros da Diretoria por qualquer número de vezes.
Artigo 22º – O conselho Administrativo poderá nomear um secretário administrativo, para a execução, para a execução dos serviços relativos à Administração do IBRAMEM, fixando-lhe atribuições e vencimentos.
Artigo 23º – Compete ao Conselho Administrativo:
a – fixar as diretrizes para serem atingidas as finalidades do IBRAMEM;
b – promover a eleição do Diretor Administrativo;
c – referendar a indicação da Diretoria Administrativa;
d – aprovar o programa anual de atividades, apresentado pela Diretoria;
e – aprovar a organização de Comitês Técnicos;
f – aprovar a organização de Secretarias Regionais;
g – apreciar estudos e pareceres dos Comitês Técnicos;
h – apreciar estudos e pareceres das publicações do IBRAMEM;
i – aprovar o balanço financeiro apresentado pelo D.A, a ser submetido a exame da Assembléia;
j – deliberar sobre modificação do Regimento Interno do IBRAMEM;
K – propor a alteração dos Estatutos em Assembléia Geral Administrativa.
Artigo 24º – O conselho se reunirá semestralmente, com a presença de pelo menos 5 (cinco) de seus Membros e suas resoluções serão aprovadas por maioria simples dos presentes.
# 1º – O Presidente do Conselho Administrativo e o Diretor em suas respectivas funções tem voto de desempate.
# 2º – Os secretários e Tesoureiros participarão das Reuniões do Conselho sem direito a voto.
Artigo 25 º – É de competência do Presidente do Conselho Administrativo:
a – representar o Instituto, em juízo ou fora dele;
b – convocar e presidir as Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;
c – administrar o IBRAMEM, juntamente com a diretoria e em sintonia com o conselho;
d – convocar e presidir as Reuniões do Conselho Administrativo;
e – organizar e promover as atividades dos Comitês Técnicos e das Seções Regionais;
f – orientar e fiscalizar as atividades do Secretário Administrativo.
Artigo 26º – É de competência do Vice-Presidente:
a – substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
b – em caso de vacância da Presidência, assumi-la até nova eleição para este cargo.
Artigo 27º – É de competência do 1º Secretário:
a – exercer as atividades inerentes ao cargo por consenso da Diretoria Administrativa.
Artigo 28º – É de competência do 1º Tesoureiro:
a – promover a arrecadação de numerário para o Instituto e exercer o controle de gastos efetuados.
b – em conjunto com o Presidente, movimentar as contas bancárias do IBRAMEM.
Artigo 29 – Nas ausênciase impedimentos do 1º Secretário e do 1º Tesoureiro, o 2º Secretário e o 2º Tesoureiro, respectivamente, assumirão suas funções.
Artigo 30 – O Secretário Administrativo poderá assistir as Reuniões do Conselho Administrativo e da Diretoria Administrativa sem direito a voto.
CAPÍTULO IV – Das Assembléias Gerais:
Artigo 31º – A Assembléia Geral Ordinária do IBRAMEM será realizada anualmente, após convocação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com o objetivo de propiciar aos membros associados, participação e apreciação da vida administrativa do Instituto, bem como decidir sobre os assuntos específicos, nos termos do Artigo 3º;
# 1º – As assembléias Gerais Ordinárias se realizarão em data e local pré-fixados pelo Conselho Administrativo, de preferência coincidindo com a realização de “Encontros” promovidos pelo IBRAMEM.
Artigo 32º – Além de assuntos gerais, cabe à assembléia Geral Ordinária deliberar sobre:
a –a eleição dos Membros do Conselho Administrativo;
b – os relatórios e balanços apresentados pelo conselho;
c – modificação dos estatutos.
# 1º – A eleição dos membros do C.A. será realizada durante a Assembléia Geral Ordinária, por votação de todos os membros presentes, quites com a tesouraria do IBRAMEM.
Artigo 33º – A assembléia Geral Ordinária poderá deliberar em primeira convocação com a presença de 60% dos membros do IBRAMEM, no mínimo, e em segunda convocação, processada pelo menos meia hora após a primeira, com qualquer número de membros presentes.
Artigo 34 – Convocados pelo Presidente, por iniciativa própria ou a pedido de 30 membros, poderão se realizar, sempre na sede do IBRAMEM, as Assembléias Gerais Extraordinárias (A.G.E), para decidir sobre assuntos de relevante importância.
# 1º – As A.G.E serão convocadas pelo Presidente, através de comunicação aos membros do Instituto, com a declaração dos assuntos a serem tratados, sendo a convocação feita com antecedência de trinta dias, no mínimo, da data de sua realização.
# 2º – As A.G.E , poderão deliberar da mesma forma estatuída para a Assembléia Geral Ordinária, no Artigo 33º .
Capítulo V : Comitês Técnicos.
Artigo 35º – O IBRAMEM manterá os comitês Técnicos julgados de interesse pelo Conselho Administrativo, mediante indicação da Diretoria Administrativa;
# 1º – Os Comitês Técnicos serão constituídos por membros do IBRAMEM, de reconhecido saber na sua área de conhecimentos.
Artigo 36º – Os comitês Técnicos poderão funcionar na sede do IBRAMEM, ou em outro local, de acordo com o interesse dos seus membros e dos assuntos a serem estudados, a juízo do Conselho.
Artigo 37º – Cada Comitê Técnico será dirigido por um coordenador nomeado pela Diretoria Administrativa;
# 1º – O coordenador designará um Secretário para o Comitê, escolhido entre os seus membros.
# 2º – Os mandatos do coordenador e do Secretário terminam com o mandato da Diretoria Administrativa.
# 3 º – Os membros dos Comitês Técnicos terão mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos.
Artigo 38º – As conclusões dos estudos e os pareceres emitidos pelos membros de quaisquer Comitês Técnicos, somente representarão a opinião do IBRAMEM se tiverem aprovação do Conselho Administrativo.
Artigo 39 º – O regulamento dos Comitês Técnicos será proposta pela Diretoria Administrativa do IBRAMEM e sujeita à aprovação do Conselho.
Capítulo VI – Seções Regionais.
Artigo 40 º – As seções Regionais terão, em âmbito regional, os mesmos objetivos do IBRAMEM, cujo Presidente supervisionará suas atividades.
Artigo 41º – As Seções Regionais serão dirigidas por um Diretor Regional, um Secretário e um Tesoureiro;
# 1º – O diretor do IBRAMEM designará os Diretores Regionais e estes designarão os Secretários e Tesoureiros das Seções Regionais.
CAPÍTULO VII – Patrimônio Social.
Artigo 42º – O patrimônio do IBRAMEM será formado pelas contribuições de seus membros previstas nestes estatutos, bem como por doação e aquisições.
CAPÍTULO VIII – Dissolução.
Artigo 43º – O IBRAMEM poderá ser dissolvido a qualquer tempo, por deliberação de 2/3 de seus membros, no mínimo, reunidos em Assembléia Geral Extraordinária convocada especificamente para esta finalidade.
# 1º – Em caso de dissolução, a assembléia que assim deliberar, também designará, por voto da maioria simples dos associados presentes, uma entidade congênere, sem fins lucrativos, à qual se reverterá o Patrimônio Social do IBRAMEM.
CAPÍTULO IX – Disposições Transitórias.
Artigo 44º – Serão considerados membros fundadores todos aqueles que assumiram a Ata da Fundação do IBRAMEM realizada a 22 de julho de 1983.
Artigo 45º – Os presentes estatutos entrarão em vigor na data de sua aprovação.