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                               ESTATUTOS

 

 

 

 

 

 

 

             São Carlos, setembro de 1998

 

 

ESTATUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DA MADEIRA E DAS ESTRUTURAS DE MADEIRA

                         I B R A M E M

 

 

CAPÍTULO I – Denominação, Sede, Finalidade.

 

Artigo 1º – O Instituto Brasileiro da Madeira e das Estruturas de Madeira (IBRAMEM) é uma associação civil, de âmbito nacional, de finalidades não econômicas, regida pelo presente Estatuto e pela Legislação em vigor.

 

Artigo 2º – O Instituto tem por sede e foro a cidade de São Carlos, Estado de São Paulo.

 

Artigo 3º – Sem finalidades lucrativas e sem distribuir lucros ou quaisquer outras vantagens econômicas aos conselheiros, aos diretores, aos mantenedores, aos associados, o IBRAMEM tem por objetivo proporcionar aos engenheiros civis, agrônomos e florestais, aos arquitetos e outros interessados no estudo da madeira, no projeto e na construção das estruturas de madeira, os melhores conhecimentos a respeito do assunto, através do incentivo à pesquisa científica e tecnológica, do entrosamento dos pesquisadores e profissionais, da divulgação e disseminação das notícias, dos conhecimentos e dos trabalhos pertinentes ao assunto.

 

CAPÍTULO II – Membros, Admissão, Direitos e Deveres.

 

Artigo 4 º – O IBRAMEM será constituído por membros individuais, coletivos e mantenedores.

 

Artigo 5 º – Poderão ser admitidos na categoria de Membros Individuais as pessoas com atividades concernentes às finalidades do IBRAMEM. 

 

Artigo 6º – Poderão ser admitidas na categoria de Membros Coletivos e Mantenedores as entidades oficiais ou privadas com as atividades concernentes às finalidades do IBRAMEM.

 

Artigo 7º – Os membros coletivos e mantenedores tem direito a um representante no IBRAMEM, com os mesmos direitos dos membros individuais.

 

Artigo 8º –  A admissão dos membros individuais ou coletivos será proposta pelos interessados, apresentados por dois membros do IBRAMEM, apreciada e aprovada pela Diretoria do IBRAMEM.

 

Artigo 9º – São direitos dos membros do IBRAMEM:

 

a- participar, discutir, votar nas Assembléias do IBRAMEM, participar das reuniões da Diretoria a voto.

 

b – participar das atividades promovidas pelo IBRAMEM e receber publicações, com descontos especiais. 

 

Artigo 10º – São deveres dos Membros:

 

a – propugnar pela realização dos objetivos do IBRAMEM. 

b – respeitar e prestigiar os atos do IBRAMEM, as decisões de sua Diretoria e das Assembléias Gerais.

c – contribuir para a subsistência  do IBRAMEM mediante o pagamento de anuidades, nas condições a serem estabelecidas anualmente pela Diretoria. 

 

Artigo 11º – Os membros do IBRAMEM poderão passar à categoria de Membros Mantenedores quando contribuírem significantemente para a subsistência financeira do IBRAMEM.

 

Artigo 12 º – Poderão ser eliminados do IBRAMEM por proposta da Diretoria referendada pelo Conselho, os Membros que vierem a proceder de maneira contrária aos interesses e às finalidades do Instituto, ou em atraso no pagamento das anuidades propostas pelo Conselho, previstas nos artigos 10º e 11º. 

 

Artigo 13º – Os Membros do IBRAMEM não responderão solidária nem subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela entidade, mesmo exercendo cargos da Diretoria ou do Conselho.

 

 

CAPITULO  III : Administração.

 

Artigo 14º – O IBRAMEM será dirigido pelas Assembléias Gerais Ordinárias, por Assembléias Gerais Extraordinárias, por um Conselho Administrativo (C.A) e por uma Diretoria Administrativa (D.A).

 

Artigo 15º – A Assembléia Geral Ordinária (A.G.O) dos Membros será convocada bianualmente e simultaneamente com a realização dos Encontros Brasileiros em Madeira e em Estruturas de Madeira.

 

Artigo 16º – Compete à Assembléia Geral:

a-     aprovar e modificar os estatutos do IBRAMEM

 

b – eleger os Conselheiros por votação secreta ou por aclamação, tendo cada membro presente o direito de indicar três nomes, sendo eleitos os membros mais votados, prevalecendo, no caso de empate, a indicação do membro mais antigo.

 

c – aprovar as prestações de contas da Diretoria.

 

Artigo 17º – Na primeira eleição, seis conselheiros serão indicados para permanência durante dois períodos sucessivos, promovendo-se nas Assembléias seguintes a substituição de apenas metade dos conselheiros, cujos membros não terão remuneração de qualquer espécie.

 

Artigo 18º – O conselho administrativo será constituído por doze membros eleitos em Assembléia Geral. 

 

Artigo 19º – Os conselheiros eleitos exercerão seus mandatos durante dois anos, prorrogados automaticamente até a eleição e posse de outro Conselho, havendo possibilidade de reeleição destes Conselheiros. 

 

Artigo 20º – A D.A será constituída por um Diretor, um Vice-Diretor, dois Secretários e dois Tesoureiros. 

 

#  1º – O diretor será eleito pelos membros do Conselho e exercerá a Presidência do Conselho Administrativo; os demais integrantes da Diretoria serão apresentados pelo Presidente do Conselho Administrativo entre os membros do IBRAMEM, e referendados pelo Conselho Administrativo.

 

Artigo 21º – A diretoria exercerá o seu mandato por dois anos, prorrogado automaticamente até a indicação e a posse da nova Diretoria Administrativa.

 

# 1º – É possível a reeleição do Diretor do Conselho Administrativo por qualquer número de vezes. 

 

# 2º – É possível a recondução dos membros da Diretoria por qualquer número de vezes.  

 

Artigo 22º – O conselho Administrativo poderá nomear um secretário administrativo, para a execução, para a execução dos serviços relativos à Administração do IBRAMEM, fixando-lhe atribuições e vencimentos. 

 

Artigo 23º – Compete ao Conselho Administrativo:

 

a – fixar as diretrizes para serem atingidas as finalidades do IBRAMEM;

 

b – promover a eleição do Diretor Administrativo;

c – referendar a indicação da Diretoria Administrativa; 

 

d – aprovar o programa anual de atividades, apresentado pela Diretoria;

 

e – aprovar a organização de Comitês Técnicos;

 

f – aprovar a organização de Secretarias Regionais;

 

g – apreciar estudos e pareceres dos Comitês Técnicos;

 

h – apreciar estudos e pareceres das publicações do IBRAMEM; 

 

i – aprovar o balanço financeiro apresentado pelo D.A, a ser submetido a exame da Assembléia;

 

j – deliberar sobre modificação do Regimento Interno do IBRAMEM; 

 

K – propor a alteração dos Estatutos em Assembléia Geral Administrativa.

 

Artigo 24º – O conselho se reunirá semestralmente, com a presença de pelo menos 5 (cinco) de seus Membros e suas resoluções serão aprovadas por maioria simples dos presentes.  

 

#  1º – O Presidente do Conselho  Administrativo e o Diretor em suas respectivas funções tem voto de desempate. 

 

# 2º – Os secretários e Tesoureiros participarão das Reuniões do Conselho sem direito a voto. 

 

Artigo 25 º – É de competência do Presidente do Conselho Administrativo: 

 

a – representar o Instituto, em juízo ou fora dele; 

 

b – convocar e presidir as Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias; 

 

c – administrar o IBRAMEM, juntamente com a diretoria e em sintonia com o conselho;

 

d – convocar e presidir as Reuniões do Conselho Administrativo;

 

e – organizar e promover as atividades dos Comitês Técnicos e das Seções Regionais; 

 

f – orientar e fiscalizar as atividades do Secretário Administrativo. 

 

Artigo 26º – É de competência do Vice-Presidente:

 

a – substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos; 

b – em caso de vacância da Presidência, assumi-la até nova eleição para este cargo.  

 

Artigo 27º – É de competência do 1º Secretário:

 

a – exercer as atividades inerentes ao cargo por consenso da Diretoria Administrativa.

 

Artigo 28º – É de competência do 1º Tesoureiro:

 

a – promover a arrecadação de numerário  para o Instituto e exercer o controle de gastos efetuados.

 

b – em conjunto com o Presidente, movimentar as contas bancárias do IBRAMEM.

 

Artigo 29 – Nas ausênciase impedimentos do 1º Secretário e do 1º Tesoureiro, o 2º Secretário e o 2º Tesoureiro, respectivamente, assumirão suas funções.  

 

Artigo 30 – O Secretário Administrativo poderá assistir as Reuniões do Conselho Administrativo e da Diretoria Administrativa sem direito a voto.

 

 

CAPÍTULO IV – Das Assembléias Gerais: 

 

Artigo 31º – A Assembléia Geral Ordinária do IBRAMEM será realizada anualmente, após convocação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com o objetivo de propiciar aos membros associados, participação e apreciação da vida administrativa do Instituto, bem como decidir sobre os assuntos específicos, nos termos do Artigo 3º;

 

# 1º – As assembléias Gerais Ordinárias se realizarão em data e local pré-fixados pelo Conselho Administrativo, de preferência coincidindo com a realização de “Encontros” promovidos pelo IBRAMEM.

 

Artigo 32º – Além de assuntos gerais, cabe à assembléia Geral Ordinária deliberar sobre:

 

 a –a eleição dos Membros do Conselho Administrativo;

 

b – os relatórios e balanços apresentados pelo conselho; 

 

c – modificação dos estatutos.

 

# 1º – A eleição dos membros do C.A. será realizada durante a Assembléia Geral Ordinária, por votação de todos os membros presentes, quites com a tesouraria do IBRAMEM.

 

Artigo 33º – A assembléia Geral Ordinária poderá deliberar em primeira convocação com a presença de 60% dos membros do IBRAMEM, no mínimo, e em segunda convocação, processada pelo menos meia hora após a primeira, com qualquer número de membros presentes.

 

Artigo 34 – Convocados pelo Presidente, por iniciativa própria ou a pedido de 30 membros, poderão se realizar, sempre na sede do IBRAMEM, as Assembléias Gerais Extraordinárias (A.G.E), para decidir sobre assuntos de relevante importância.

 

# 1º – As  A.G.E serão convocadas pelo Presidente, através de comunicação aos membros do Instituto, com a declaração dos assuntos a serem tratados, sendo a convocação feita com antecedência de trinta dias, no mínimo, da data de sua realização. 

 

# 2º – As  A.G.E , poderão deliberar da mesma forma estatuída para a Assembléia Geral Ordinária, no Artigo 33º .

 

Capítulo  V :  Comitês Técnicos.

 

Artigo 35º – O IBRAMEM manterá os comitês Técnicos julgados de interesse pelo Conselho Administrativo, mediante indicação da Diretoria Administrativa;

 

# 1º – Os Comitês Técnicos serão constituídos por membros do IBRAMEM, de reconhecido saber na sua área de conhecimentos.

 

Artigo 36º – Os comitês Técnicos poderão funcionar na sede do IBRAMEM, ou em outro local, de acordo com o interesse dos seus membros e dos assuntos a serem estudados, a juízo do Conselho.

 

Artigo 37º – Cada Comitê Técnico será dirigido por um coordenador nomeado pela Diretoria Administrativa;

 

# 1º – O coordenador  designará um Secretário para o Comitê, escolhido entre os seus membros.

 

# 2º – Os mandatos do coordenador e do Secretário terminam com o mandato da Diretoria Administrativa.

 

# 3 º – Os membros dos Comitês Técnicos terão mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos.

 

Artigo 38º – As conclusões dos estudos e os pareceres emitidos pelos membros de quaisquer Comitês Técnicos, somente representarão a opinião do IBRAMEM se tiverem aprovação do Conselho Administrativo.

 

Artigo 39 º – O regulamento dos Comitês Técnicos será proposta pela Diretoria Administrativa do IBRAMEM e sujeita à aprovação do Conselho.

 

 

Capítulo VI – Seções Regionais.

 

Artigo 40 º – As seções Regionais terão, em âmbito regional, os mesmos objetivos do IBRAMEM, cujo Presidente supervisionará suas atividades.

 

Artigo 41º – As Seções Regionais serão dirigidas por um Diretor Regional, um Secretário e um Tesoureiro;

 

# 1º – O diretor do IBRAMEM designará os Diretores Regionais e estes designarão os Secretários e Tesoureiros das Seções Regionais.

 

CAPÍTULO  VII – Patrimônio Social.

 

Artigo 42º – O patrimônio do IBRAMEM será formado pelas contribuições de seus membros previstas nestes estatutos, bem como por doação e aquisições. 

 

CAPÍTULO VIII – Dissolução.

 

Artigo 43º – O IBRAMEM poderá ser dissolvido a qualquer tempo, por deliberação de 2/3 de seus membros, no mínimo, reunidos em Assembléia Geral Extraordinária convocada especificamente para esta finalidade.

# 1º – Em caso de dissolução, a assembléia que assim deliberar, também designará, por voto da maioria simples dos associados presentes, uma entidade congênere, sem fins lucrativos, à qual se reverterá o Patrimônio Social do IBRAMEM. 

 

 

CAPÍTULO  IX  Disposições Transitórias.

 

Artigo 44º – Serão considerados membros fundadores todos aqueles que assumiram a Ata da Fundação do IBRAMEM realizada a 22 de julho de 1983. 

 

Artigo 45º – Os presentes estatutos entrarão em vigor na data de sua aprovação.

 

 

 

 

 

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